Lucio Flavio
Gonzaga Silva (*)
O que sei por
confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca soube (Santo Agostinho).
Segredo
profissional médico é o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a
manter sobre fatos de que tomou conhecimento em função do exercício de sua
profissão, e que não seja obrigado a revelar (Veloso G).
A
confidencialidade, a privacidade (garantia do resguardo das informações), a
proteção contra divulgação não autorizada e a preservação do anonimato
constituem fundamentos morais da boa prática médica.
De Hipócrates
(século V a.C.): “Penetrando no interior das famílias meus olhos serão cegos e minha
língua calará os segredos que me forem confiados”.
A Constituição
Brasileira, no artigo 50 inciso X, diz: “São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código Penal
Brasileiro prescreve em seu artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena: detenção
(3 meses - 1 ano, ou multa)
Do nosso Código de
Ética Médica, o princípio fundamental 11 e o artigo 73 têm previsão legal por
entendimento do STF (HC 39.308-SP) e do STJ (Resp 159527-RJ).
Do seu artigo 73 – É vedado ao médico
revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissional, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por
escrito, do paciente.
Por dever legal
compreende-se as situações previstas na lei, i.e.: o médico tem o dever legal
de fazer a notificação compulsória de doenças transmissíveis. O Estatuto da
Criança e do Adolescente obriga, nos casos suspeitos ou confirmados de
maus-tratos a crianças e adolescentes, a comunicação ao Conselho Tutelar da
localidade.
A quebra do segredo
profissional por motivo justo constitui situação complexa. Um caminho seria a
observação de princípios bioéticos (não maleficência, beneficência e
autonomia).
Exemplo: o homem
esconde da companheira que tem sorologia (+) para o HIV. O médico deve
revelá-la este diagnóstico? Vamos refletir.
1. Há sério risco à
vida de uma pessoa identificável (não maleficiência)? Sim.
2. A quebra da
confidencialidade resulta em benefício real (beneficência)? Sim.
3. O médico tentou exaustivamente convencer o homem
a informar sua companheira (autonomia), sem êxito? Sim.
A decisão está na
cabeça do médico e a ele cabe toda a responsabilidade consequente.
(*) Conselheiro do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec) e Conselho Federal de
Medicina (CFM); professor aposentado da UFC.
Fonte:
O Povo, de 19/01/16. Opinião. p.4.
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