segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

UMA REFLEXÃO SOBRE O SEGREDO PROFISSIONAL


Lucio Flavio Gonzaga Silva (*)
O que sei por confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca soube (Santo Agostinho).
Segredo profissional médico é o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos de que tomou conhecimento em função do exercício de sua profissão, e que não seja obrigado a revelar (Veloso G).
A confidencialidade, a privacidade (garantia do resguardo das informações), a proteção contra divulgação não autorizada e a preservação do anonimato constituem fundamentos morais da boa prática médica.
De Hipócrates (século V a.C.): “Penetrando no interior das famílias meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados”.
A Constituição Brasileira, no artigo 50 inciso X, diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código Penal Brasileiro prescreve em seu artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena: detenção (3 meses - 1 ano, ou multa)
Do nosso Código de Ética Médica, o princípio fundamental 11 e o artigo 73 têm previsão legal por entendimento do STF (HC 39.308-SP) e do STJ (Resp 159527-RJ).
Do seu artigo 73 – É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissional, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Por dever legal compreende-se as situações previstas na lei, i.e.: o médico tem o dever legal de fazer a notificação compulsória de doenças transmissíveis. O Estatuto da Criança e do Adolescente obriga, nos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos a crianças e adolescentes, a comunicação ao Conselho Tutelar da localidade.
A quebra do segredo profissional por motivo justo constitui situação complexa. Um caminho seria a observação de princípios bioéticos (não maleficência, beneficência e autonomia).
Exemplo: o homem esconde da companheira que tem sorologia (+) para o HIV. O médico deve revelá-la este diagnóstico? Vamos refletir.
1. Há sério risco à vida de uma pessoa identificável (não maleficiência)? Sim.
2. A quebra da confidencialidade resulta em benefício real (beneficência)? Sim.
3. O médico tentou exaustivamente convencer o homem a informar sua companheira (autonomia), sem êxito? Sim.
A decisão está na cabeça do médico e a ele cabe toda a responsabilidade consequente.
(*) Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec) e Conselho Federal de Medicina (CFM); professor aposentado da UFC.
Fonte: O Povo, de 19/01/16. Opinião. p.4.

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