LEI Nº 6.969, de 16 de fevereiro de 1999.
Dispõe sobre os direitos e deveres do cidadão
cearense.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Considera-se cearense, para os efeitos
desta Lei, todo e qualquer cidadão que se encontre em pelo menos uma das
seguintes situações:
a. Ser nascido em território alencarino;
b. Ter residido no Ceará por período superior a 10
(dez) anos, clandestinamente ou não;
c. Ser filho(a) de pai ou mãe cearense com pulso
suficiente para incutir-lhe características típicas do 'cabeça-chata' e
'cabra-macho'.
Parágrafo Único - Aos demais brasileiros e aos
estrangeiros com residência permanente no Ceará, se houver reciprocidade em
favor de cearenses, curtirem um gato-vei e uma colonial limão, serão atribuídos
os direitos inerentes ao cearense.
CAPÍTULO II -DOS DIREITOS
Artigo 2º - Todo cearense tem direito à água,
farinha, rapadura e um gato-vei.
Artigo 3º - Todo cearense tem o direito de escutar o
seu forró no último volume sem ser importunado por aqueles que teimam em
dormir.
Artigo 4º - Todo cearense tem o direito de
permanecer em casa em dias de chuva ou de baixa temperatura.
Parágrafo Único - O cearense pode retornar às suas
atividades normais quando a temperatura do local estiver nos padrões vigentes
no seu 'habitat' natural (algo em torno de 32º C).
Artigo 5º - Todo cearense tem direito a rir e a
fazer piada em qualquer local, até mesmo em cemitérios e salas de aula, e em
qualquer situação, inclusive barroada de trem e solenidades de enterro.
Parágrafo Único - O cearense pessimista e
mal-humorado será sumariamente excomungado, expulso e expatriado.
Artigo 6º - Todo cearense deve ser reconhecido não
somente pela sua privilegiada cabeça mas também pela sua coragem, determinação,
dedicação e senso de superação.
Artigo 7º - Todo cearense tem o direito de migrar
para qualquer parte do país ou do mundo sem ser chamado de 'paraíba' ou
'baiano'.
Parágrafo Único - O termo a ser usado como
tratamento de cearense, além do já tradicional 'cabeça-chata', é 'cearense'.
'Cabra Macho' ou 'Cabra da Peste' também podem ser usados, em casos
excepcionais.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES
Artigo 8º - Todo cearense tem o dever de divulgar o
linguajar típico de sua região.
Parágrafo Único - O cearense deve estimular o uso de
expressões como: 'oxente', 'meu bichim', 'arriégua', 'pai d'égua', 'vixe
Maria', 'macho' , 'gato-vei', 'queima raparigal' e outras do gênero.
Artigo 9º - O cearense tem o dever de receber em sua
casa qualquer cidadão, independentemente de procedência, sexo, raça, religião
ou time de coração, e tratá-lo com a hospitalidade típica do alencarino.
Parágrafo 1º - O cearense deve servir aos seus
hóspedes somente comidas típicas da Região, tais como: sarrabulho, buchada,
panelada, baião-de-dois, farofa, tapioca e canjica, tomando as devidas
precauções para que, sob qualquer hipótese, ele deixe sua residência de barriga
vazia.
Parágrafo 2º - Em caso de desentendimento grave com
o hóspede, o cearense deve abandonar provisoriamente a sua casa em prol do
visitante, até que se resolva a pendenga.
Artigo 10 - O uso de rede é obrigatório ao cidadão
cearense, mesmo nos dias de baixa temperatura.
Parágrafo 1º - O uso de pinico é permitido em caso
de o banheiro situar-se distante do local da rede.
Parágrafo 2º - A rede pode ser utilizada por mais de
um cearense, desde que a pesagem total dos ocupantes não ultrapasse 6 (seis)
gato-veis.
Parágrafo 3º - Aceita-se que o cearense não tenha
cama em casa, mas é inaceitável a falta dos armadores de rede.
Artigo 11 - Todo cearense deve lavar a sua honra em
caso de ofensa ou destrato oriundos de terceiros.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste
artigo, o cearense pode utilizar-se de qualquer artifício, inclusive tabefe,
unhada, cocorote, puxão de cabelo, baladeira, peixeira e tiro de espingarda.
Artigo 12 - Todo cearense deve ter no mínimo cinco
filhos, permitindo assim a natural preservação da espécie.
Parágrafo 1º - Fica o cearense proibido de se
desesperar com o aumento da prole, sendo-lhe permitido rezar a Padim Ciço e
lembrar de um ditado típico da Região: 'Onde come um, comem dez'.
Parágrafo 2º - O cearense deve manter a tradição de
ser criativo na escolha dos nomes nos 'cumedozim de rapadura', e até mesmo
aceitar a ajuda dos vizinhos para tanto. No mínimo, a prole deve ter nomes
combinando, de preferência começando com a mesma letra.
Artigo 13 - Revoga-se qualquer disposição contrária
ao disposto nesta lei.
Fonte: Internet (circulando por e-mail e i-phones). Sem autoria definida.
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