Por Mateus
Mota, Reportagem OP+ e Economia
Em
caso de emergência, ligue S-T-F
Com a extensão da
problemática, um estudo feito por profissionais da Universidade Tecnológica do
Paraná e publicado na Revista da Advocacia Geral da União, destaca que nem toda
demanda judicial para fornecimento de medicamento implica em uma intervenção
do Judiciário sobre a aplicação da política pública, modificação de lei ou
de ato da Administração.
Os autores explicam
que isso ocorre porque, quando o Judiciário intervém para corrigir uma falha
pontual no fornecimento de medicamentos, ou nega um pedido de um medicamento
fora da lista do SUS, pois o paciente ainda não recorreu à alternativa já
disponível, está "simplesmente mantendo a
racionalidade e os princípios do SUS".
Ao final do artigo,
publicado em agosto de 2024, os pesquisadores sugerem que seja definida uma taxonomia
e critérios objetivos que permitam pautar as decisões que "interferem sobre a execução e a organização da política
de medicamentos para coletivizar o custeio de uma demanda excepcional e
individual".
É nesse ponto que
entra a decisão do Supremo Tribunal Federal, baseada em três premissas:
a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de
acesso à saúde e o respeito à perícia técnica e à medicina baseada em
evidências.
Segundo os ministros,
os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode
comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão
judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da
população que depende do SUS.
A proposta de tese
define então, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não
constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo,
o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
Nesse caso, o autor
da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem
recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por
outro da lista do SUS, que possui eficácia baseada em evidências e que
seu uso é imprescindível para o tratamento.
Se todos esses
requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento
judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a
possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Fonte:
Reportagem
OP+ e Economia, 24/02/25. p.7.
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