Por Edilberto
Carlos Lima Pontes (*)
Além
dos substanciais impactos na saúde, na economia e nas finanças públicas, a
pandemia do coronavírus foi um laboratório de experiências em
direito financeiro.
Editaram-se
muitas normas para adequar a legislação às exigências do grave
momento.
Algumas,
com vigência permanente. Mais recentemente, já em 2021, foi aprovada a Emenda à Constituição 109,
com repercussões significativas sobre a administração pública, principalmente
de Estados e Municípios, independentemente do fim da pandemia.
Destaco
a introdução de uma nova regra fiscal, representada pela relação
entre a despesa corrente e a receita corrente.
Quando
essa relação ultrapassar 95%, uma série de vedações são
acionadas para o ente federado, com o intuito de impedir o aumento de despesas:
criação de cargo, emprego ou função; concessão, a qualquer título, de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração; alteração de estrutura de
carreira; admissão ou contratação de pessoal; realização de concurso público;
criação de despesa obrigatória; reajuste de despesa obrigatória acima da
inflação; concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária.
A Emenda abre
a possibilidade de algumas exceções, como reposições de cargos de chefia e de
cargos efetivos ou vitalícios.
Embora
a adoção dessas medidas seja facultativa, o ente que não as seguir fica
proibido de receber garantias da União e de tomar operações de
crédito, mesmo sob forma de refinanciamento.
A
consequência é substancial, porque os Estados e o municípios maiores,
principalmente as capitais, recorrem com frequência a garantias da União para
realizar financiamentos.
Levantamento
da Consultoria de Orçamentos da Câmara dos Deputados aponta
que três Estados se enquadrariam nas restrições em 2020, dez, em 2019 e 14 em
2018.
Quanto
a municípios, seriam 934 em 2020 se a nova regra estivesse vigente.
No
Colóquio Luso-brasileiro de Direito Financeiro, a ser realizado no
dia 30 de junho de 2021, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em
parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Financeiro, vamos aprofundar
esses e outros assuntos. Todos convidados.
(*)
Conselheiro do TCE Ceará.
Fonte: Publicado In: O Povo, de 26/06/21. Opinião, p.18.
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