As
instituições federais de ensino superior (IFES) brasileiras vêm sofrendo, nos
últimos meses, sérias dificuldades para a absorção de seus novos docentes, face
à aplicação da Lei 12.772/2012.
O
Art. 8o desse instrumento legal dispõe que o ingresso na
Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de
Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos
e, ainda que, na conformidade do contido em seu § 1o, seja
exigido, para fins de inscrição, no concurso público, de que trata o respectivo
caput, tão somente o diploma de curso
superior, em nível de graduação.
Como
consequência direta desse dispositivo, deu-se uma avalanche de candidatos em
concursos públicos direcionados aos cargos docentes das universidades, muitos
dos quais desprovidos de qualquer qualificação ou experiência acadêmicas. Tais
concursos são, por tradição, bastante seletivos, construídos por etapas, e
pautados na meritocracia, em que os títulos acadêmicos têm, ou tinham, um peso
considerável na escolha.
Diferentemente
dos concursos para admissão de quadros técnicos e profissionais, aos quais se
apresentam milhares de candidatos, sendo eles submetidos a provas
eliminatórias, do tipo múltipla escolha, elaboradas por empresas ou entidades
especializadas nesse metier, os processos seletivos da academia são conduzidos
na própria casa, e, costumeiramente, iniciados com prova dissertativa, cuja
correção demanda apuro e longo tempo.
As
universidades não delegam ou terceirizam seus exames, cabendo-lhes compor as
bancas, quase sempre com a inclusão de participantes externos, observando uma
série de restrições na identificação dos seus examinadores, mediante critérios
que habilitam apenas os detentores de notória bagagem acadêmica. Além dos
impedimentos de parentesco, o envolvimento científico e/ou de
orientação/supervisão do examinador elegível, com qualquer um dos inscritos no
concurso, exclui-o liminarmente de tomar parte na banca.
Para
um concurso docente, com cinquenta ou mais candidatos, como já tem se
verificado, torna-se muito difícil recrutar professores, internos ou externos,
livres desses impedimentos, para a formação das bancas; a alternativa de buscar
examinadores em instituições de outros estados, mesmo superando as restrições
de vínculos inerentes à pesquisa e à formação pós-graduada, não encontra
receptividade dos convidados, porquanto a exacerbada concorrência prolonga a
realização do certame por duas ou mais semanas, o que inviabiliza a vinda de
professores de fora.
A
dispensa da pós-graduação, como pré-requisito de inscrição, nivela por baixo a
disputa, pondo em igualdade de condições os graduados, especialistas, mestres,
doutores e pós-doutores, no tocante às provas escritas e didáticas, usualmente
eliminatórias, deixando a diferença à conta do exame de títulos, que, grosso modo, é de caráter
classificatório. Nesse contexto, um candidato, com pouco tempo de formatura,
mas com sobra de tempo para estudar e se preparar para o certame, pode superar,
com folga, concorrentes mais qualificados, já inseridos no mercado de trabalho,
que não contam com tempo disponível para inteira dedicação ao concurso.
A
entrada de um novo docente no ensino superior, apenas graduado ou especialista,
aporta pesadas conseqüências, posto que a instituição deverá ser privada do seu
labor, por seis ou mais anos, enquanto ele cumprirá a pós-graduação, e terá que
esperar por um longo período para que adquire a maturidade acadêmica. Ademais,
trata-se um professor, pela metade, com sobejas limitações funcionais, sem
aproveitamento na docência de pós-graduação ou na pesquisa, impossibilitado de
ter orientados de iniciação científica ou de conclusão de curso, convertido em
exclusivo ministrador de aulas da graduação, tarefa importante, sem dúvida, mas
que configura um emprego ineficiente de um recurso humano valioso.
Ainda
no bojo da Lei 12.772/2012, no caso do selecionado ser doutor, o seu diploma de
doutorado, dura e arduamente conquistado, não legará a ele qualquer vantagem na
carreira acadêmica ou ganho pecuniário adicional, nos três anos seguintes à
admissão, na vigência do cumprimento do estágio probatório, mantido na Classe
de Professor Auxiliar, com os seus desestimulantes vencimentos. Os parcos
salários futuros e disputa não qualificada têm contribuído para que bons
candidatos à carreira acadêmica desistam da tentativa de ingresso nas
instituições federais de ensino superior, levando-os a optar por outras
entidades de ensino, inclusive as particulares.
Claro
está que os dirigentes das IFES, cientes dos percalços decorrentes do equívoco
legal, ofensivo à autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal,
insurgem-se contra a draconiana medida, que representa um retrocesso para o
ensino superior e à pesquisa, no Brasil.
Nesse
sentido, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou em 24/04/2013, o
projeto de lei do Senado, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira, que
estabelece a exigência de titulação, em nível de pós-graduação, para ingresso,
por concurso, na carreira de magistério superior federal. Assim, de acordo com
a relatora, senadora Ana Amélia, o projeto (PLS 123/2013) corrige o equívoco contido no
artigo oitavo da Lei 12.772/2012, e restabelece a exigência de pós-graduação,
já contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB-Lei 9.394/1996).
Isto
posto, aguarda-se o bom senso de nossos legisladores para que reparem, o mais
breve possível, o crasso erro cometido contra as IFES brasileiras.
Marcelo Gurgel Carlos da Silva
Professor
titular da Uece
Publicado In: APESC Notícias, 13
(54): 4, outubro de 2013 (Órgão de divulgação da Associação dos Professores do
Ensino Superior do Ceará).
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