Por Leandro Vasques (*)
A
era hiperconectividade em que estamos irreversivelmente
inseridos apresenta uma via de mão dupla: ao tempo em que somos expostos a
uma torrente incessante de estímulos de diversos aplicativos, depositamos nestes
nossos dados pessoais mais sensíveis. Os benefícios desse contexto são
inegáveis, mas precisamos dedicar especial atenção aos seus perigos,
principalmente diante da criminalidade que inova e
se adapta aos novos tempos.
Crimes
clássicos, como o roubo, hoje apresentam desdobramentos que nos passam
despercebidos - até que sejamos vítimas. Um dos objetos mais visados por
criminosos, dada a sua onipresença na sociedade e a facilidade de acesso,
é certamente o aparelho celular. De acordo com o Fórum de
Segurança Pública, em 2021, foram roubados ou furtados, no Brasil, 847.313
celulares.
Dessa
forma, devemos adotar algumas medidas que aumentam a segurança e impedem
ou dificultam o acesso indevido aos nossos dados, as quais se podem
dividir entre "antes" e "depois" da subtração do celular.
Antes de qualquer infortúnio, especialistas recomendam a) ativar a função
de bloqueio da tela mediante emprego de senha forte; b)
configurar senha para o chip da operadora, de modo a evitar a sua
utilização em outro aparelho; c) resguardar os números de registro do
celular (IMEI, número de série, PIN e PUK), os quais podem ser
utilizados posteriormente para identificação e bloqueio do aparelho; e d)
usar autenticação de dois fatores e biometria nos principais aplicativos.
Já
para casos de perda ou roubo, é importante a) ativar as
funções de buscar e localizar o aparelho, a partir das quais é possível
até mesmo acionar comando de apagamento remoto dos dados; b) solicitar
o bloqueio do chip junto à operadora de telefonia; c)
desconectar remotamente os principais aplicativos e alterar as senhas
utilizadas; d) evitar clicar em links enviados para suposta localização
remota do aparelho, meio utilizado pelos criminosos para descobrir senhas; e
e) comunicar a polícia.
Com
essas medidas que normalmente negligenciamos, podemos minorar prejuízos que
podem ir muito além do valor do objeto subtraído.
(*) Advogado,
mestre em Direito pela UFPE e diretor da Academia Cearense de Direito.
Fonte: Publicado In: O Povo, de 1/07/22. Opinião, p.20.
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