sexta-feira, 11 de abril de 2025

TRIBUTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E REVOLUÇÃO DIGITAL

Por Alexandre Sobreira Cialdini (*)

Nos últimos 20 anos, o acesso à internet nas residências brasileiras saltou de 13% para 85%. Esse avanço acelerado da conectividade impulsionou a formação de modelos de negócios inovadores, que influenciam diretamente a economia e exigem novos arranjos fiscais. No Brasil, essas mudanças foram regulamentadas pela Emenda Constitucional 132/2023, que redefiniu o sistema tributário nacional.

Muito além das restritas questões fiscais, um novo sistema tributário impõe uma discussão geoeconômica sobre os caminhos do desenvolvimento. Trata-se de um momento que demanda ação planejada, abrangente e sistêmica, ao mesmo tempo em que representa uma oportunidade estratégica para o crescimento econômico.

A difusão rápida e ampla da informação pela internet faz com que a comercialização de produtos e serviços assuma diferentes e desafiadoras feições. Basta observar as transformações globais ligadas à computação em nuvem, moedas virtuais, impressão 3D, robótica, economia compartilhada e colaborativa, data centers, cabos submarinos e logística de transportes, incluindo os portos secos. Esses fenômenos desafiam os países a adaptarem suas estruturas tributárias à nova realidade digital.

Não foi por acaso que o Plano de Ação do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting ou Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros, em tradução livre para o português) foi coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O principal objetivo desse projeto foi estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.

A iniciativa contou com a participação não apenas dos países-membros da OCDE, mas também de países do Grupo dos 20 (G20), do qual o Brasil faz parte. Intitulado "Economia Digital", o plano abordou a questão das empresas com presença digital significativa em determinados países, mas que não estavam sujeitas à tributação doméstica devido à falta de elementos de conexão capazes de regulamentar a incidência tributária.

O instrumento multilateral publicado pela OCDE no âmbito do BEPS recomenda a inclusão de regras antiabuso nos tratados internacionais, aplicáveis aos Estabelecimentos Permanentes (EPs) situados em jurisdições terceiras, frequentemente utilizados para evitar a tributação por meio dos métodos de isenção ou imputação previstos nos tratados entre os países envolvidos.

Sem adentrar nas questões relacionadas à tributação indireta, nosso alerta neste artigo é para ratificar a correlação e plena convergência entre tributação, desenvolvimento e transformação digital. A análise do conceito de Estabelecimento Permanente, as diretrizes do relatório Tax Challenges Arising from Digitalization - Interim Report (2018) e a recente proposta de Diretiva Europeia evidenciam os riscos e oportunidades da revisão dos atuais critérios de fonte e residência. A nova dinâmica da economia digital sugere a necessidade de considerar o mercado consumidor como elemento de conexão na tributação internacional.

O que estamos considerando é que a reforma tributária não se limita à mudança de um regime de recolhimento e de recomposição de tributos sobre o consumo. Trata-se da construção de um novo modelo que impulsiona tanto o consumo quanto a produção tecnológica. Nesse sentido, deve ser vista como uma questão de Estado, em que governos precisam interagir com seus players (estados, municípios, contribuintes, consultores e organizações internacionais), todos desafiados a repensar e operar em uma nova ordem econômica internacional no âmbito tributário, agindo de forma sistêmica com as áreas do desenvolvimento econômico.

(*) Mestre em Economia e doutor em Administração Pública e Secretário de Finanças e Planejamento do Eusébio-Ceará.

Fonte: O Povo, de 6/03/25. Opinião. p.19.

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