quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

AINDA O ICMS E AS BEBIDAS ALCOOLICAS

Hugo de Brito Machado
Professor Titular de Direito Tributário da UFC
Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários

Artigo em que afirmei a inconstitucionalidade da redução da alíquota do ICMS sobre bebidas alcoólicas fez com que me chegassem críticas e documentos, que examinei cuidadosamente na tentativa de encontrar algum ponto no qual eu estivesse enganado. Entretanto, fiquei mais fortemente convencido da flagrante inconstitucionalidade de muitos dos dispositivos do projeto de lei que o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa com a Mensagem n° 7.223, de 19 de novembro de 2010.
Realmente, o projeto em questão altera três leis estaduais e afronta a Constituição Federal em diversos de seus dispositivos. É riquíssimo em delegações, atribuindo ao regulamento o trato de assuntos sobre os quais somente a lei pode dispor. Viola, portanto, o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade tributária. E com isto libera o governo para fazer futuras alterações na legislação do ICMS sem que fique a depender da Assembléia. Além disto, estabelece tratamento diferenciado não previsto na Constituição, em razão da procedência e do destino de mercadorias, violando assim o seu art. 152, que veda expressamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
No que diz respeito às bebidas alcoólicas o projeto reduz a alíquota do ICMS nas importações de vinhos e sidras, e das denominadas bebidas quentes, exceto aguardente, de vinte e cinco para doze por cento. Com isto, segundo os seus defensores, o projeto estaria apenas evitando a burocracia na restituição aos importadores do crédito relativo ao excedente do imposto na importação relativamente ao devido na saída dessas mercadorias, pois a alíquota do ICMS nas operações interestaduais é de doze por cento. Entretanto, ainda que se pudesse admitir tal argumento, a inconstitucionalidade seria flagrante porque a redução de alíquotas, em qualquer situação, só é constitucional se em função da essencialidade das mercadorias (CF/88, art. 155, § 2°, inciso III). E ninguém dirá que bebidas alcoólicas são mercadorias essenciais.
Na verdade, porém, nada justifica o favorecimento aos importadores de bebidas alcoólicas, mesmo em relação ao recebimento de eventuais créditos de imposto, o que para os contribuintes em geral é muito difícil, ou até impossível. Mas o projeto em questão, além de reduzir a alíquota no ICMS na importação, ainda estabelece que em relação às bebidas alcoólicas não será exigida qualquer complementação do imposto nas operações que as destinem a outros Estados, ainda que vendidas a consumidor final. Como se vê, o favorecimento é enorme, pois o ônus total do ICMS sobre tais mercadorias será de apenas doze por cento sobre o valor das importações. O importador pode obter o lucro que o mercado lhe permitir, sem pagar o imposto sobre o valor agregado. O ônus do ICMS sobre bebidas alcoólicas será menos da metade do ônus que esse imposto representa para as mercadorias em geral. Uma verdadeira inversão do que estabelece nossa Constituição Federal.
* Publicado In: Diário do Nordeste.

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