Por Antônio Araújo (*)
O que se entende por holding familiar? Esta
pergunta me foi feita por um médico, com quem me consultei há alguns dias;
igualmente, foi-me feita por um ex-aluno, com quem me encontrei na secção de
hortifrúti do supermercado, e se repetiu várias vezes em mensagens que recebi
pelo WhatsApp.
Esta pergunta anda nas cabeças e anda nas
bocas de quem construiu um patrimônio e quer saber se é possível transmiti-lo
aos seus herdeiros por um processo de partilha mais rápido e menos oneroso do
que o tradicional inventário e partilha.
A essas pessoas eu respondo que é possível,
por meio da holding familiar, descrita aqui em poucas palavras, apesar da complexidade
do tema, a começar pela ideia de que, no direito societário, este conceito se
refere a um sistema de organização do patrimônio familiar.
Tal sistema, na maioria dos casos, é
formado por uma sociedade limitada, que incorpora ao seu capital social os bens
do sócio fundador que, por sua vez, distribui cotas da sociedade para os seus
herdeiros e, eventualmente, para outras pessoas, conforme o seu desejo.
Vale ressaltar que a criação da holding
familiar se inicia com o seu registro na Junta Comercial, sob a orientação de
advogado e contador, e o seu capital é integralizado com os bens da família,
que migram do CPF do proprietário para o CNPJ da empresa.
Essa holding é regida por contrato social
com cláusulas de direitos e obrigações dos sócios, entre elas, a cláusula
de usufruto e a cláusula de administração vitalícia, que garantem ao
proprietário o controle do patrimônio até o fim da sua vida, antes da sucessão
hereditária, depois que ele falecer.
A propósito, esta sucessão é
desburocratizada, rápida e menos onerosa, em comparação com o inventário, e
basta que os herdeiros compareçam à Junta Comercial com a certidão de óbito do
de cujus para comprovar o fim do usufruto e efetivar o que determina as cotas.
Para tanto, é necessário pagar o ITCMD,
cuja base de cálculo é o valor do bem declarado no imposto de renda, portanto,
inferior ao valor venal, como ocorre no inventário. Mas cada caso é um caso, e
dada a complexidade do tema, é fundamental a orientação do advogado.
(*) Advogado.
Fonte: Publicado In: O Povo, de 15/03/25. Opinião, p.16.
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