Lauro
Chaves Neto (*)
A retomada do crescimento econômico, no Brasil, depende de
um conjunto de fatores, dentre eles ocupa destacada posição a melhoria no
ambiente de negócios, especialmente em um País de tradição cartorial, cujos
excessos de regulamentação dificultam o empreendedorismo.
Embora tenha
sido aprovada, recentemente, em primeira votação no Congresso, uma Medida
Provisória (MP) 881, batizada de MP da Liberdade Econômica, com a finalidade de
eliminar uma série de entraves ao desenvolvimento, o que trará muitos avanços,
alguns excessos ainda precisam ser ajustados.
A MP
possibilita a superação de obstáculos, como a redução de exigências para a
entrada de pequenas e médias empresas no mercado de capitais e a isenção de
licenças para empresas que exerçam atividades de baixo risco,
independentemente, do porte, facilitando a entrada de novos players em diversos
setores, estimulando a concorrência, os investimentos e a atividade econômica.
Porém, surgem
críticas a partir do uso da Medida Provisória, ao invés de Projeto de Lei, o
que agride o artigo 62 da Constituição, além de restringir o debate e a
participação popular. Eliminar regulação indiscriminadamente, sem o devido
debate, pode submeter a sociedade e as empresas a maiores riscos e incertezas.
Em alguns
aspectos, a MP pode representar um risco à ação reguladora do Estado, um Estado
forte é um instrumento fundamental para a proteção da sociedade e promoção do
desenvolvimento sustentável, o que não pode ser confundido com um Estado
produtor e empresário, em grande parte das vezes ineficiente.
A MP permite a
fragilização de diversas agências setoriais, quando deveria fortalecer e
profissionalizá-las como ferramentas de defesa do consumidor e estímulo ao
ambiente competitivo. Devem ser fortalecidos tanto o instrumento da Análise do
Impacto Regulatório (AIR) como a Lei das Agências Reguladoras.
Nossa
Constituição tanto garante a livre iniciativa como atribui ao Estado brasileiro
a função normativa e reguladora da atividade econômica, permitindo não só a
melhoria do ambiente de negócios como a proteção do interesse público e dos
direitos da sociedade.
(*) Consultor,
professor doutor da Uece e conselheiro do Conselho Federal de Economia.
Fonte:
O Povo,
de 16/08/19. Opinião. p.24.
Nenhum comentário:
Postar um comentário