terça-feira, 27 de agosto de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA E REGULAÇÃO DO ESTADO


Lauro Chaves Neto (*)
A retomada do crescimento econômico, no Brasil, depende de um conjunto de fatores, dentre eles ocupa destacada posição a melhoria no ambiente de negócios, especialmente em um País de tradição cartorial, cujos excessos de regulamentação dificultam o empreendedorismo.
Embora tenha sido aprovada, recentemente, em primeira votação no Congresso, uma Medida Provisória (MP) 881, batizada de MP da Liberdade Econômica, com a finalidade de eliminar uma série de entraves ao desenvolvimento, o que trará muitos avanços, alguns excessos ainda precisam ser ajustados.
A MP possibilita a superação de obstáculos, como a redução de exigências para a entrada de pequenas e médias empresas no mercado de capitais e a isenção de licenças para empresas que exerçam atividades de baixo risco, independentemente, do porte, facilitando a entrada de novos players em diversos setores, estimulando a concorrência, os investimentos e a atividade econômica.
Porém, surgem críticas a partir do uso da Medida Provisória, ao invés de Projeto de Lei, o que agride o artigo 62 da Constituição, além de restringir o debate e a participação popular. Eliminar regulação indiscriminadamente, sem o devido debate, pode submeter a sociedade e as empresas a maiores riscos e incertezas.
Em alguns aspectos, a MP pode representar um risco à ação reguladora do Estado, um Estado forte é um instrumento fundamental para a proteção da sociedade e promoção do desenvolvimento sustentável, o que não pode ser confundido com um Estado produtor e empresário, em grande parte das vezes ineficiente.
A MP permite a fragilização de diversas agências setoriais, quando deveria fortalecer e profissionalizá-las como ferramentas de defesa do consumidor e estímulo ao ambiente competitivo. Devem ser fortalecidos tanto o instrumento da Análise do Impacto Regulatório (AIR) como a Lei das Agências Reguladoras.
Nossa Constituição tanto garante a livre iniciativa como atribui ao Estado brasileiro a função normativa e reguladora da atividade econômica, permitindo não só a melhoria do ambiente de negócios como a proteção do interesse público e dos direitos da sociedade. 
(*) Consultor, professor doutor da Uece e conselheiro do Conselho Federal de Economia.
Fonte: O Povo, de 16/08/19. Opinião. p.24.

Nenhum comentário:

 

Free Blog Counter
Poker Blog