domingo, 22 de junho de 2025

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE IV - Impacto. Diretrizes definidas pelo STF sobre medicamentos

Por Mateus Mota, Reportagem OP+ e Economia

Em caso de emergência, ligue S-T-F

Com a extensão da problemática, um estudo feito por profissionais da Universidade Tecnológica do Paraná e publicado na Revista da Advocacia Geral da União, destaca que nem toda demanda judicial para fornecimento de medicamento implica em uma intervenção do Judiciário sobre a aplicação da política pública, modificação de lei ou de ato da Administração.

Os autores explicam que isso ocorre porque, quando o Judiciário intervém para corrigir uma falha pontual no fornecimento de medicamentos, ou nega um pedido de um medicamento fora da lista do SUS, pois o paciente ainda não recorreu à alternativa já disponível, está "simplesmente mantendo a racionalidade e os princípios do SUS".

Ao final do artigo, publicado em agosto de 2024, os pesquisadores sugerem que seja definida uma taxonomia e critérios objetivos que permitam pautar as decisões que "interferem sobre a execução e a organização da política de medicamentos para coletivizar o custeio de uma demanda excepcional e individual".

É nesse ponto que entra a decisão do Supremo Tribunal Federal, baseada em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à perícia técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS.

A proposta de tese define então, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.

Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que possui eficácia baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Fonte: Reportagem OP+ e Economia, 24/02/25. p.7.


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