Nos últimos dias, os advogados cearenses movimentaram-se no intuito de votar em até três nomes, dentre os 17 colegas que postulavam a unção ao cargo de desembargador, passando a integrar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em observância ao Quinto Constitucional, instrumento que assegura um quinto dos assentos nos tribunais para advogados e membros do Ministério Público.
Nessa votação, acontecida em 30/07/10, compareceram 2.742 advogados, entre os oito mil adimplentes na OAB, aptos a votar, uma cifra um pouco inferior a colhida na eleição similar, de julho de 2007, sendo daí extraída a lista dos doze nomes com maior número de votos, e habilitados, por conseguinte, a tomar parte na segunda fase do certame.
Em 9/08/10, os doze mais votados foram argüidos por membros do Conselho Seccional da OAB no Ceará (OAB-CE), responsável pela definição e homologação da lista sêxtupla, a ser remetida ao Tribunal de Justiça, ao qual compete avaliar e compor uma lista tríplice, de onde emergirá o escolhido, por livre vontade do Governador Cid Gomes.
A divulgação da lista quíntupla, e não sêxtupla, como prevista, provocou desconforto nos votantes, e no grande público, que acompanhava o processo de escolha do novo desembargador, à conta da mudança na ordem das posições definidas na consulta plebiscitária. Mesmo tendo confirmados, nessa lista, quatro dos seis mais votados na dita consulta, o Conselho Seccional incluiu um nome, que não figurava da preferência manifestada pelo público consultado, porquanto constava na décima posição.
O mais estranho, contudo, e que cobra as devidas explicações, foi a exclusão do candidato classificado em primeiro lugar, com 913 votos, no primeiro escrutínio, reproduzindo o que houve no plebiscito anterior, quando um brilhante jurista, detentor de vasto e consistente currículo, foi deslocado, pelo Conselho da OAB-CE, da primeira para a sétima posição. No presente processo, a leitura feita por alguns “experts” imputa a eliminação ao fato do expurgado ser um procurador, que não vivenciava tanto os percalços da prática advocatícia cotidiana.
É reconhecido que, de conformidade com as normas do processo eleitoral vigente, o Conselho Seccional executa uma ação relevante, não se limitando a homologar o que emanou das urnas, se bem que não seria exagero requerer, desse colegiado, sua atenção aos ecos procedentes das bases da categoria.
O aprendizado que se pode lograr do acontecimento seria o de trocar as etapas da seleção, comportando ao Conselho Seccional iniciar os procedimentos, por meio da prévia análise de memorial e de currículo, sequenciado da sabatina dos candidatos, qualificando os doze que seriam sujeitos à consulta dos colegas, implicando essa mudança retração de despesas de campanha e redução da “pressão” sobre o eleitorado. Fica a sugestão para o próximo embate: “Conselho Seccional da OAB versus Advogados, em busca da vaga de desembargador”.
Prof. Dr. Marcelo Gurgel Carlos da Silva
Professor titular da UECE
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