Meraldo Zisman (*)
Médico-Psicoterapeuta
Um jovem
advogado amigo, conhecedor dos meus modestos trabalhos sobre desnutrição
materna e sua repercussão sobre o neonato, envia por e-mail, a seguinte Lei, da
qual transcrevo uma parte: “no. 11.804, de 5 de novembro de 2008, disciplina o
direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras
providências”.
O Presidente
da República - “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei”:
“Art. 1°: Esta Lei disciplina o direito de
alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. ”
“Art. 2°: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão
os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os
referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras
que o juiz considere pertinentes.”
“Parágrafo único: “Os alimentos de que trata este
artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,
considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida,
na proporção dos recursos de ambos (...) “
“Art. 6°: Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da criança, só pesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da
parte ré. ”
“Parágrafo único: Após o nascimento com vida, os
alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor
até que uma das partes solicite a sua revisão. “
“Art. 7°: O réu será citado para apresentar
resposta em 5 (cinco) dias.
“(...) Art. 11°: Aplicam-se, supletivamente nos
processos regulados por esta Lei, as disposições das Leis no 5.478, de 25 de
julho de 1968, e no. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil. ”
“Art. 12: Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 5 de novembro de 2008 - Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso
Genro, José Antonio Dias Toffoli, Dilma Rousseff”.
Mal sabia o advogado amigo, a enrascada mental e
profissional que me causou. Como leigo na Ciência do Direito, fico a me
perguntar se paternidade (sem ser por estupro) é crime, ou, se alguém poderá
ser condenado, sem provas. Para condenar um “acusado” pela gravidez, com prova
cabal, careceria efetuar um exame de paternidade, por intermédio de matéria do
embrionário, do feto ou do líquido amniótico, o que poderia produzir um
abortamento.
Para complicar ainda mais os meus pensamentos, eis que
chega a seguinte notícia: “A primeira mulher, no mundo, a receber um
transplante de ovário, deu à luz a uma menina em 11 de novembro de 2008, em
Londres. A mulher, uma alemã casada com um inglês, recebeu um ovário de sua
irmã gêmea, após ter perdido os seus aos quinze anos, o que a deixou estéril. A
nova mãe, de trinta e oito anos, ficou grávida após o transplante realizado
pelo Dr. Sherman Silber (Centro de Infertilidade de Saint Louis, no Missouri
(EUA).
Pergunto: Quem, no caso, teria a obrigação de pagar o
“alimento gravídico”?
E, para completar o meu sofrimento, hoje, em meu
consultório, apareceu um jovem de dezessete anos, muito ansioso, porque
engravidara a namorada de quinze anos. Deveria eu, naquela hora, ter lhe dado
voz de prisão? Ter mandado chamar o delegado?
Por favor, tirem-me desta enrascada! Eu tenho que respeitar
o segredo profissional! Ajudem-me! O paciente deverá retornar para outra
sessão, na próxima semana. O que devo fazer?
Nota do autor: Este artigo foi
publicado (com modificações) no Diário de Pernambuco, de 9 de
dezembro de 2008 sob o título de ENRASCADA ( imagine agora !!!)
(*) Professor Titular da Pediatria
da Universidade de Pernambuco. Psicoterapeuta. Membro da Sobrames/PE, da União
Brasileira de Escritores (UBE) e da Academia Brasileira de Escritores Médicos
(ABRAMES). Consultante
Honorário da Universidade de Oxford (Grã-Bretanha).
Nenhum comentário:
Postar um comentário