quinta-feira, 7 de março de 2019

JUDICIALIZAÇÃO (Ansiedade Profissional)


Meraldo Zisman (*)
Médico-Psicoterapeuta
Um jovem advogado amigo, conhecedor dos meus modestos trabalhos sobre desnutrição materna e sua repercussão sobre o neonato, envia por e-mail, a seguinte Lei, da qual transcrevo uma parte: “no. 11.804, de 5 de novembro de 2008, disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências”.
O Presidente da República - “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei”:
“Art. 1°: Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. ”
“Art. 2°: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
“Parágrafo único: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (...) “
“Art. 6°: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, só pesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. ”
“Parágrafo único: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. “
“Art. 7°: O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
“(...) Art. 11°: Aplicam-se, supletivamente nos processos regulados por esta Lei, as disposições das Leis no 5.478, de 25 de julho de 1968, e no. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ”
“Art. 12: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2008 - Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, José Antonio Dias Toffoli, Dilma Rousseff”.
Mal sabia o advogado amigo, a enrascada mental e profissional que me causou. Como leigo na Ciência do Direito, fico a me perguntar se paternidade (sem ser por estupro) é crime, ou, se alguém poderá ser condenado, sem provas. Para condenar um “acusado” pela gravidez, com prova cabal, careceria efetuar um exame de paternidade, por intermédio de matéria do embrionário, do feto ou do líquido amniótico, o que poderia produzir um abortamento.
Para complicar ainda mais os meus pensamentos, eis que chega a seguinte notícia: “A primeira mulher, no mundo, a receber um transplante de ovário, deu à luz a uma menina em 11 de novembro de 2008, em Londres. A mulher, uma alemã casada com um inglês, recebeu um ovário de sua irmã gêmea, após ter perdido os seus aos quinze anos, o que a deixou estéril. A nova mãe, de trinta e oito anos, ficou grávida após o transplante realizado pelo Dr. Sherman Silber (Centro de Infertilidade de Saint Louis, no Missouri (EUA).
Pergunto: Quem, no caso, teria a obrigação de pagar o “alimento gravídico”?
E, para completar o meu sofrimento, hoje, em meu consultório, apareceu um jovem de dezessete anos, muito ansioso, porque engravidara a namorada de quinze anos. Deveria eu, naquela hora, ter lhe dado voz de prisão? Ter mandado chamar o delegado?
Por favor, tirem-me desta enrascada! Eu tenho que respeitar o segredo profissional! Ajudem-me! O paciente deverá retornar para outra sessão, na próxima semana. O que devo fazer?
Nota do autor: Este artigo foi publicado (com modificações) no Diário de Pernambuco, de 9 de dezembro de 2008 sob o título de ENRASCADA ( imagine agora !!!)
(*) Professor Titular da Pediatria da Universidade de Pernambuco. Psicoterapeuta. Membro da Sobrames/PE, da União Brasileira de Escritores (UBE) e da Academia Brasileira de Escritores Médicos (ABRAMES). Consultante Honorário da Universidade de Oxford (Grã-Bretanha).

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