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sábado, 7 de março de 2026

Reforma tributária e a contabilidade aplicada ao setor público

Por Alexandre Sobreira Cialdini (*)

Em artigo publicado no jornal O POVO, no dia 22 de janeiro, destacamos a necessidade de convergência entre a reforma tributária e as normas contábeis nacionais, atualmente definidas pelos Comitês de Procedimentos Contábeis (CPC) e editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os fundamentos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil foram inicialmente consolidados pela Lei 4.320/1964, que definiu regras gerais de Direito Financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços. Contudo, essa norma encontra-se hoje muito defasada e necessita ser atualizada para se adequar ao novo modelo tributário em implementação.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) é o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, que tem a responsabilidade legal de editar os normativos, os manuais, as instruções de procedimentos contábeis e o plano de contas de abrangência nacional. Esse sistema tem como objetivo a elaboração e a publicação de demonstrações contábeis consolidadas, aplicáveis ao setor público, incluindo o disciplinamento das normas gerais de capacidade de pagamento (Capag).

Tais instrumentos estão alinhados às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as quais convergem com as normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público - International Public Sector Accounting Standards (IPSAS). Esse padrão internacional é amplamente aceito e utilizado pela maioria dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A Lei Complementar 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), instância inovadora e peça fundamental da reforma tributária brasileira. O CGIBS é uma entidade pública dotada de autonomia técnica e operacional, responsável por editar regulamentos, uniformizar a legislação, arrecadar e distribuir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aos estados e municípios.

Entre as diversas atribuições do Comitê Gestor, destaca-se a elaboração de relatórios destinados aos estados e municípios, os quais deverão estar em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei 4320/64.

Nesse contexto, será necessária a revisão de vários procedimentos técnicos, entre os quais estão: 1) a definição de um modelo de previsão de receitas, considerando um novo estágio da receita, por causa do fato gerador - o fornecimento da mercadoria ou serviço; 2) a definição dos critérios de contabilização do cashback, mecanismo de devolução parcial dos tributos); e 3) a redefinição dos modelos de relatórios previstos na LRF.

Dessa forma, os impactos da reforma tributária evidenciam a necessidade urgente de reformulação das normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público voltadas à gestão fiscal, em especial da Lei 4320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(*) Mestre em Economia e doutor em Administração Pública e Secretário de Finanças e Planejamento do Eusébio-Ceará.

Fonte: O Povo, de 5/02/26. Opinião. p.15.

sábado, 26 de agosto de 2023

PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE AMOROSA

PARA QUEM NÃO ENTENDE NADA DE CONTABILIDADE, EIS ALGUNS PRINCÍPIOS:

1. A Solteira: é Crédito;

2. A Casada: é Débito;

3. A Viúva: é Ativo Imobilizado;

4. A Cunhada: é Provisão para Devedores Duvidosos;

5. A Bonita: é Lançamento;

6. A Feia: é Estorno;

7. A Feia e Rica: é Compensação;

8. A Bonita e Rica: é Lucro;

9. A ex-Namorada: é Saldo de Exercícios Anteriores;

10. A Namorada: é Resultado de Exercício Futuro;

11. A Noiva: é Reserva Legal;

12. A Esposa: é Capital Realizado;

13. A Vizinha: é Ação de Outra Companhia;

14. A Amante: é Empresa coligada;

15. As Que Fazem Operações Plásticas: são Benfeitorias;

16. As Gestantes: são Obras em Curso;

17. As Que Dão Bola são: Incentivos Recebidos;

18. As Que Não São Viúvas, Casadas e Solteiras são: Contas a Classificar;

19. As Que Muito Namoram e Não se Casam são: Lucros à Disposição dos Sócios;

20. As Que são Surpreendidas em Flagrante são: Passivo a Descoberto;

21. E a sogra pode ser classificada como... PREJUÍZO ACUMULADO*.

Fonte: Internet (circulando por e-mail e i-phones). (Autor desconhecido).

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

O CAUSO DA BOMBA

Por Luiz Gonzaga Fonseca Mota (*)

Francisco, aluno do curso de contabilidade de uma universidade carioca, era um jovem estudioso, responsável, dedicado e sempre se destacava como o primeiro da turma. Suas notas variavam de 9 a 10. Por outro lado, professor José era um exemplo de mestre. Já com certa idade, porém cumpria rigorosamente com suas obrigações de mestre. Tinha o respeito e a admiração de todos os alunos. Suas aulas eram muito concorridas, pois vários alunos de outras turmas também participavam. Todavia, o professor José era muito rigoroso e não admitia perguntas tolas e fora do assunto que estava apresentando. Muitas vezes ficava zangado e respondia com rispidez. No entanto, vale ressaltar, seu profundo conhecimento de contabilidade e ainda sua didática positiva. Certa vez, o competente professor José dava uma aula sobre a estrutura de um balanço contábil. Aula fundamental no curso de contabilidade. Dizia ele: o balanço possui duas partes, ou seja, o ativo e o passivo. De forma resumida, pode-se dizer que na primeira parte estão três itens básicos: Disponível, Realizável e Imobilizado. Mostrou o que significava os mencionados itens, de forma bastante clara, bem como suas composições e como poderiam ocorrer alterações. Também de forma resumida explicou os dois itens do passivo, o Não Exigível e o Exigível. Logo em seguida, os alunos começaram a fazer perguntas e debater com o mestre modificações no balanço empresarial, déficit, superávit, endividamento, empréstimos, aumento de capital, financiamentos, etc. Tudo era explicado da melhor maneira possível pelo ilustre mestre. Querendo provocar a turma, o professor José perguntou: qual é melhor ser devedor ou credor? A resposta dos discípulos foi unânime: credor. Revidou o professor: e quando o devedor não paga? Os alunos ficaram atônitos. Francisco, o melhor aluno de todos, perguntou: qual a solução, professor José? O mestre respondeu que seria o cartório. Francisco disse: se não resolver? O professor ficou aborrecido e ressaltou: polícia, se não resolver, exército se não resolver, aeronáutica para jogar uma bomba na casa do devedor. A turma ficou muda, com sorriso reprimido e perplexa. Tal situação faz lembrar o grande Nelson Rodrigues em “A Vida Como Ela É...”

(*) Economista. Professor aposentado da UFC. Ex-governador do Ceará.

Fonte: Diário do Nordeste, 17/02/2022. Ideias.

 

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