O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota nesta
terça-feira (26/04/16) na qual se manifesta sobre o exercício ilegal da
medicina, defendido por algumas instituições públicas. No texto, o CFM enaltece
que com a edição da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), restou
definitivamente estabelecido que o diagnóstico nosológico e o tratamento de
doenças são competências restritas ao médico.
Segundo o documento, nos casos concretos de exercício ilegal de
profissão, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina tomarão as medidas
judiciais cabíveis e necessárias contra essa prática ilícita e a decorrente
propaganda enganosa que coloca em risco a saúde da população brasileira.
NOTA
AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE
O Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público se manifestar
sobre mais um gravíssimo problema de saúde pública que aflige o País e coloca
em risco a saúde da população. Trata-se do exercício ilegal da medicina, defendido
por instituições públicas que deveriam pautar seus passos pelo princípio da
legalidade.
Com a edição da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), restou
definitivamente estabelecido que o diagnóstico nosológico (1) e o tratamento de
doenças são competências restritas ao médico (2), posto que, não há lei
regulamentar de outras profissões que tenha semelhante autorização.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao instituir as Resoluções
CFF nº 585/2013 e nº586/2013 usurpa sua competência legal e invade indevidamente
as atribuições dispostas de maneira exclusiva ao profissional médico.
Nos casos concretos desse exercício ilegal de profissão, os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina tomarão as medidas judiciais cabíveis
e necessárias contra essa prática ilícita e a decorrente propaganda enganosa
que coloca em risco a saúde da população brasileira.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(1) §1º do artigo 4º da Lei 12.842/13 dita:
diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano,
aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo,
sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de
sinais ou sintomas e III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
(2) parágrafo único do
artigo 2º da Lei 12.842/13 dita: o médico desenvolverá suas ações profissionais
no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças e III - a
reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Fonte: Portal do CFM, em 26/4/2016.
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