sábado, 29 de maio de 2021

INFÂNCIA EM TEMPO DE PANDEMIA

Por Juliana Andrade Lima (*)

São notórias as mudanças que o contexto da pandemia do novo coronavírus trouxe para a vida das pessoas. Devido à sua complexidade, algumas repercussões surgiram com relação aos processos de adoção o que tiveram que passar por adaptações importantes em todas as suas fases.

Com as limitações ocasionadas pela pandemia buscou-se dar agilidade, em todas as instâncias, aos processos que envolvem crianças e adolescentes. Procedimentos de habilitação para inscrição no Sistema Nacional de Adoção, estágios de convivência, bem como demais processos judiciais - não só de adoção - diante da possibilidade de crianças e adolescentes retornem às famílias de origem ou sendo aptas para adoção (após destituição do poder familiar) sejam colocadas em família substituta. Todo empenho por parte do sistema de justiça objetiva abreviar o tempo de institucionalização e garantir o direito à convivência familiar e comunitária.

Vale frisar que o tempo - mesmo em cenário tão avassalador como o da Covid-19 - continua sendo fator determinante para crianças e adolescentes. Podemos trazer a dificuldade com relação às adoções tardias em que a demora pode significar perda de uma chance, embora, não se possa abrir mão de uma condução responsável e criteriosa como estabelece o ECA.

Com isso, mesmo com o isolamento social as unidades de acolhimento, sob orientação da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, tiveram que usar recursos como ligações e videochamadas para garantir a comunicação dos acolhidos com familiares e pretendentes e assim continuar trabalhando manutenção e fortalecimento dos vínculos afetivos tão importantes para o desenvolvimento da personalidade de toda criança e adolescente.

Em 2020, defensoras e defensores públicos que atuam tanto nas Varas da Infância e Juventude quanto em núcleos especializados nessa área, realizaram em Fortaleza, mais de 25 mil atuações, sempre afirmando e reafirmando, a partir da função institucional da Defensoria Pública de defender direitos individuais e coletivos de grupos socialmente vulneráveis, a prioridade absoluta que norteia os direitos de crianças e adolescentes. 

(*) Defensora Pública.

Fonte: Publicado In: O Povo, de 29/03/21. Opinião, p.22.

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